GDARA do INCRA no RS: o que a ação coletiva da ASSINCRA/RS decidiu
A decisão judicial é definitiva, mas a inclusão da gratificação na folha e a cobrança dos valores antigos seguem caminhos diferentes.
Este texto retrata os autos disponíveis até 30 de setembro de 2026. O processo pode ter novos andamentos depois dessa data.
Por que a associação entrou na Justiça?
A Associação dos Servidores do INCRA no Rio Grande do Sul (ASSINCRA/RS) ajuizou a ação nº 5043845-29.2016.4.04.7100 contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 2016. A discussão é sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) paga a aposentados e pensionistas.
A associação sustentou que, enquanto os servidores em atividade recebiam a gratificação de forma geral, quem tinha direito à paridade deveria recebê-la nos mesmos critérios. Paridade, aqui, é a regra que permite estender a determinados aposentados e pensionistas vantagens pagas aos servidores em atividade. Ela não se aplica automaticamente a toda aposentadoria ou pensão.
O que a Justiça decidiu?
Em fevereiro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou a GDARA em 100 pontos, desde 28 de agosto de 2009, até que o INCRA comprove a implantação efetiva de avaliações de desempenho. Os 100 pontos são a pontuação usada no cálculo da gratificação, não um valor em reais igual para todas as pessoas.
A decisão se tornou definitiva em 20 de maio de 2026: é o chamado trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos para mudar o que foi decidido sobre o mérito. Isso não significa que a gratificação deva permanecer em 100 pontos para sempre. A própria decisão prevê a discussão sobre avaliações efetivas.
A gratificação já foi incluída na folha?
Em junho de 2026, a ASSINCRA/RS pediu que o INCRA passasse a pagar a gratificação conforme a decisão aos associados indicados na lista apresentada no início da ação. Essa é a etapa chamada cumprimento de sentença: levar à prática o que a Justiça determinou.
O INCRA contestou esse pedido em 28 de setembro de 2026. Alega que avaliações feitas nos anos seguintes já afastaram a condição que justificava o pagamento em 100 pontos e pediu ao juízo que examine suas provas. A associação ainda terá oportunidade de responder.
Até 30 de setembro de 2026, não havia decisão sobre essa contestação, nem comprovação de inclusão da gratificação na folha nos autos examinados. O pedido do INCRA é uma alegação da parte; o juiz ainda não havia decidido se ela procede.
E os valores que ficaram para trás?
A inclusão em folha trata do pagamento daqui em diante. As diferenças relativas ao passado, chamadas de valores atrasados, são outra questão. A própria ASSINCRA/RS informou que pretende cobrá-las em procedimentos individuais, nos quais será necessário verificar a situação da pessoa e apurar eventual valor devido.
Portanto, a decisão coletiva não equivale a um pagamento automático. Nos autos desta ação coletiva não se identificou, até a data consultada, cálculo individual aprovado nem ordem de pagamento desses atrasados. Uma ordem desse tipo pode ser uma requisição de pequeno valor (RPV) ou um precatório, conforme o caso.
Há também um prazo a considerar. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a discussão sobre incluir o benefício na folha não suspende, por si só, o prazo para cobrar os atrasados. A regra geral para cobranças contra a Fazenda Pública é de cinco anos, mas o início da contagem e eventuais interrupções exigem análise do caso concreto. Não há uma data-limite única que este artigo possa indicar para todos.
Quem pode ter relação com esta ação?
Ser aposentado ou pensionista do INCRA, por si só, não confirma o direito a receber diferenças. A sentença tratou de pessoas vinculadas ao INCRA com domicílio no Rio Grande do Sul; o pedido atual da associação se refere aos nomes de uma lista apresentada no processo. O alcance da decisão em uma situação individual, inclusive para quem não consta dessa lista, precisa ser examinado à luz dos documentos e do que foi decidido.
É preciso conferir, entre outros pontos, o tipo de aposentadoria ou pensão, a existência de paridade, o vínculo com o INCRA, o domicílio e o período a que se referem os valores. Se a pessoa faleceu, familiares podem precisar comprovar a sucessão para discutir valores que ela deixou de receber. Isso é diferente do direito próprio de alguém à pensão por morte.
Para uma primeira conversa, sem compromisso, escreva para mauricio.toledo@adv.oabsp.org.br ou pelo WhatsApp. A finalidade é identificar os documentos, a relação da pessoa com a ação e a fase de eventual cobrança, sem antecipar um resultado.
Fontes consultadas:
- Processo nº 5043845-29.2016.4.04.7100, autos examinados até 30/09/2026: sentença (evento 56, SENT1); voto e acórdão do TRF4 (evento 19, RELVOTO1 e ACOR2); certidão de trânsito em julgado (evento 103, OUT3).
- Mesmo processo: pedido de cumprimento da ASSINCRA/RS (evento 82, PET1); impugnação do INCRA (evento 107, PET1); intimação da associação (eventos 108 e 109).
- STJ, Tema Repetitivo 1.311.
- Decreto nº 20.910/1932, art. 1º — Planalto.